Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Verifico que restou incontroverso que o Banco não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, razão pela qual foi declarado nulo. II. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. III. Embora nulo o contrato, fato é que o Autor não questionou a contratação do empréstimo por quatro anos. Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. A dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, entendo que não restou configurado o abalo moral alegado. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonçalves do Nascimento Neto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, visando a anulação de descontos relativos a empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais condenando o Banco ao ressarcimento dobrado das parcelas descontadas, deixando de condenar o Banco em dano moral. Inconformado com a improcedência do pedido de condenação em danos morais o Autor interpôs recurso de apelação. Em sua defesa aduz que restou reconhecida a falha na prestação dos serviços, razão pela qual o Banco deve responder pelo dano moral suportado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Razões de contrariedade do Banco no id 31895463. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem. Não tendo o Banco se insurgido contra a sentença que reconheceu a ilegalidade da contratação do empréstimo, passo ao ponto controvertido que versa sobre a não procedência do pedido de condenação do Banco em dano moral. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Embora nulo o contrato, fato é que o Autor não questionou a contratação do empréstimo por quatro anos. Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do Autor/Apelante. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). A dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, entendo que não restou configurado o abalo moral alegado. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.