Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE CANCELARÁ A DISTRIBUIÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. A agravante conforme a documentação acostada nos autos da ação que tramita no Juízo de base, é autônoma auferindo pouco mais de três salários-mínimos, conforme declaração de imposto de renda acostada no ID 23244987, merecendo pois, a concessão da gratuidade de justiça. II. Desse modo, não vislumbro no caso concreto nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante em sede recursal. III. Vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais IV. Agravo provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DIONE BARBOSA LIMA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. 0800437-73.2016.8.10.0040) proposta pela autora, ora agravante, teve indeferida o pedido da gratuidade da justiça por entender ausentes os requisitos para concessão da benesse. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita merece reforma uma vez que, viola a garantia constitucional de livre acesso ao judiciário. Sustenta que está passando por graves problemas financeiros, não sendo possível arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, haja vista que trabalha de forma autônoma auferindo mensalmente pouco mais de três salários. Requereu a concessão da liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo a quo o devido prosseguimento do feito, nos termos da Lei. Dessa forma, requereu a concessão da liminar para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como que haja o regular processamento do feito de base e no mérito para que seja mantido o benefício. Deferi a tutela antecipada concedendo os efeitos da tutela antecipada requerida, conforme ID 23884630. Sem Contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme AR de ID 25532464. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 27241630, manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ao tempo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC. A questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de dar prosseguimento a demanda. No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.). Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.). Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Vale destacar ainda que a Pessoa Jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao judiciário, nos termo da Constituição Federal, artigo 5º, XXXV. Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto. A agravante conforme a documentação acostada nos autos da ação que tramita no Juízo de base, é autônoma auferindo pouco mais de três salários-mínimos, conforme declaração de imposto de renda acostada no ID 23244987, merecendo pois, a concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, não vislumbro no caso concreto nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante em sede recursal. Dito isto, vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. (AI 0460012016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017). Original sem destaques. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2. Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJ 23/3/2018). Original sem destaques. Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo, de forma monocrática, nos termos do art. 932, do CPC, e determino o regular prosseguimento da demanda originária de nº 0800437-73.2016.8.10.0040, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, para tomar ciência desta decisão. Publique-se,
Agravo conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.