Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS. IRREGULARIDADE. NULIDADE DO REAJUSTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA, nos autos da ação movida por PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, autorizar a aplicação do percentual de -3,71% (índice acumulado no ano de 2023) sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023, e condenar a parte ré a ressarcir ao autor a quantia indevidamente cobrada, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino nas mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024. 3. Como se sabe, a instituição de ensino deve comprovar a variação de custos mediante apresentação de planilha de custo clara e consistente, que demonstre efetivamente o aumento de despesas. 4. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, após análise das provas constantes dos autos, verificou que a planilha apresentada pela instituição de ensino continha inconsistências quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 23 milhões em relação ao ano anterior. Tal constatação não foi efetivamente refutada pelo apelante em suas razões recursais. 5. Embora a apelante alegue que realizou investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos e modernização de laboratórios, o que justificaria o aumento dos custos, a simples menção a tais investimentos, sem a devida comprovação através de planilha idônea e transparente, não atende às exigências legais. 6. Ademais, é importante destacar que, conforme apurado nos autos, o índice de inflação oficial (INPC) acumulado em 2023 foi negativo, de -3,71%, o que torna ainda mais discrepante o reajuste de 7,44% aplicado pela instituição, evidenciando um aumento real muito superior à variação inflacionária. 7. No caso em análise, embora tenha sido constatada a irregularidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, não se evidencia nos autos a presença de má-fé ou dolo da apelante, que procedeu aos reajustes com base em sua interpretação da legislação aplicável e apresentou planilha de custos, ainda que com inconsistências. 8. Nesse sentido, é pertinente a reforma da sentença neste ponto específico, para determinar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.