Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RÉUS DISTINTOS. CONTRATOS DIFERENTES. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Maria Selma de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Digio S.A., por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de fracionamento abusivo de demandas, nos termos do art. 330, III, do CPC, e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tendo em vista o ajuizamento concomitante de outra ação contra o Banco Bradesco S.A. envolvendo empréstimos consignados no mesmo benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o ajuizamento de duas ações contra réus distintos, versando sobre contratos de empréstimo consignado diferentes, configura fracionamento abusivo de demandas apto a ensejar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de identidade entre as ações, caracterizada por diversidade de partes, contratos e valores, afasta a configuração de litispendência ou fracionamento indevido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. 4. A existência de relações jurídicas autônomas decorrentes de contratos distintos com instituições financeiras diversas legitima o ajuizamento de demandas independentes. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não pode restringir o direito fundamental de acesso à justiça sem demonstração concreta de litigância abusiva. 6. A caracterização de litigância predatória exige prova de comportamento processual abusivo ou fragmentação artificial de pretensões idênticas, o que não se verifica no ajuizamento de número reduzido de ações fundadas em fatos distintos. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30066033520258060029, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.