Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico. O agravante sustenta omissão no acompanhamento pós-operatório, ausência de consentimento informado, aplicação da teoria da perda de uma chance, distribuição dinâmica do ônus da prova e erro na valoração da prova pericial e testemunhal, requerendo a reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado em julgamento de apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil restringe o cabimento do agravo interno às decisões unipessoais proferidas pelo relator. 4. O pronunciamento impugnado constitui acórdão proferido por órgão colegiado, circunstância que afasta o cabimento do agravo interno. 5. A utilização do agravo interno para impugnar decisão colegiada configura erro grosseiro na escolha da via recursal. 6. A clareza da disciplina legal sobre a hipótese de cabimento do agravo interno impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil é cabível exclusivamente contra decisão unipessoal proferida pelo relator. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado configura erro grosseiro. 3. A inadequação manifesta da via recursal afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 932, III; 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno, Proc. nº 5494364-87.2022.8.09.0041, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publ. 29.05.2024; TJGO, Agravo Interno, Proc. nº 5051053-18.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publ. 10.05.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0290844-65.2013.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: ANTONIO CIPRIANO APELADOS: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MARCOS e JULIO CESAR LEAO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 27 de julho de 2026, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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