Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELO RÉU. INTRODUÇÃO DE UMA LIDE SECUNDÁRIA NO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL QUE CAUSARIA PREJUÍZO À ECONOMIA E À CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETARDAMENTO DA SOLUÇÃO DO CONFLITO PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO QUE É FACULTATIVA, NÃO OBRIGATÓRIA. ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado por empresa requerida em ação de reparação de danos morais decorrente de acidente de trânsito. A agravante pretendia incluir seguradora contratada como litisdenunciada, apresentando apólice de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do estágio avançado do processo principal, é cabível a denunciação da lide com fundamento em contrato de seguro, considerando os princípios da celeridade e economia processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide, embora prevista no art. 125, II, do CPC, é medida facultativa quando o direito de regresso pode ser resguardado por ação própria. 4. A inclusão da seguradora na fase avançada do processo, concluso para sentença, comprometeria a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Precedentes do STJ e do TJCE reconhecem que a admissibilidade da denunciação deve considerar o risco de prejuízo à celeridade e à concentração da lide no mérito da controvérsia principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: ¿1. É facultativa a denunciação da lide quando o direito de regresso pode ser exercido por ação própria. 2. O indeferimento da denunciação da lide em fase avançada do processo visa preservar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, inc. II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 661.696/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 10.10.2005; STJ, REsp 835.325/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 31.08.2006; TJCE, AI 0634144-40.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.10.2023.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.