Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada e requerimentos destinados à obtenção de informações fiscais e contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a adoção de providências destinadas à penhora sobre o faturamento, inclusive a requisição judicial de dados fiscais e contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma concisa, as razões do convencimento do julgador. A discordância quanto à conclusão adotada constitui questão de mérito e não caracteriza vício de fundamentação. 4. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa, prevista nos artigos 835, inciso X, e 866 do CPC, pressupõe a inexistência de outros bens penhoráveis ou a constatação de que os bens existentes são de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito. 5. A aferição da viabilidade da penhora sobre faturamento não pode ficar condicionada à apresentação, pelo exequente, de documentos fiscais e contábeis que ordinariamente se encontram em poder da própria empresa executada. 6. A adoção da penhora sobre faturamento exige a utilização das ferramentas ordinárias e atualizadas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de verificar a existência de ativos financeiros, veículos, bens ou direitos capazes de garantir total ou parcialmente a execução. 7. Frustradas as pesquisas patrimoniais, ou constatada apenas a existência de bens insuficientes ou de difícil alienação, admite-se a renovação do pedido de penhora sobre faturamento, hipótese em que compete ao juízo obter os elementos necessários à definição de percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, sem inviabilizar a atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A penhora sobre faturamento de empresa pressupõe a inexistência de outros bens penhoráveis ou a existência de bens de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito. 2. A falta de acesso do exequente aos dados fiscais e contábeis da empresa não impede, por si só, a penhora sobre faturamento, mas a apuração dessas informações deve ser precedida por pesquisas patrimoniais atualizadas destinadas à localização de outros bens. 3. Frustradas as pesquisas patrimoniais, admite-se a renovação do pedido de penhora sobre faturamento e a obtenção judicial dos elementos necessários à aferição das receitas e à fixação de percentual compatível com a preservação da atividade empresarial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º; 489, § 1º, IV; 835, X; 866, caput e §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.409; TJGO, Agravo de Instrumento 5328150-69.2021.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2021, DJe de 13.09.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5551058-34.2024.8.09.0000, Rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 10.07.2024, DJe de 10.07.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5726056-43.2026.8.09.0183 Comarca de Aruanã Agravante: Rosdiney Ruas Soares Agravado: Posto Araguaia Eireli ME Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosdiney Ruas Soares em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Aruanã, Dr. Thiago Brito de Farias, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do Posto Araguaia Eireli ME. A decisão indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, bem como os requerimentos acessórios relacionados à operacionalização da medida (origem, mov. 100): […] Inicialmente, cumpre registrar que a penhora sobre faturamento empresarial constitui medida expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 835, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo possível sua adoção quando inexistirem outros bens passíveis de constrição ou quando as demais medidas executivas se mostrarem insuficientes à satisfação do crédito. Contudo, embora juridicamente admissível, a medida possui caráter excepcional e deve ser analisada à luz dos princípios da menor onerosidade ao executado, da efetividade da execução e da razoável duração do processo, exigindo-se, para sua implementação, a existência de elementos concretos que demonstrem sua utilidade prática e viabilidade operacional. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente pretende a constrição de percentual do faturamento da empresa executada. Todavia, não há qualquer informação concreta acerca da existência de faturamento empresarial, tampouco documentos que indiquem a atual capacidade econômica da pessoa jurídica, o volume de receitas auferidas ou a regular continuidade de suas atividades. A ausência de tais elementos impede a adoção da medida, pois a fixação de percentual sobre faturamento desconhecido resultaria em determinação genérica, sem parâmetros objetivos de fiscalização e sem garantia de que a providência alcançaria resultado útil à execução. Além disso, considerando que o débito perseguido alcança o montante de R$ 366.841,18 (trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), a simples constrição de 30% do faturamento da empresa, cujo valor sequer é conhecido, não permite concluir pela satisfação do crédito em prazo razoável. Ao contrário, caso o faturamento seja reduzido ou inexistente, a medida poderia permanecer por anos sem produzir resultado significativo, prolongando indefinidamente a execução e frustrando a finalidade dos atos executivos. Ressalte-se, ainda, que a penhora de faturamento não pode ser utilizada como providência meramente formal ou simbólica, devendo apresentar efetiva aptidão para conduzir à satisfação do crédito. A adoção de medida que, desde logo, revela baixa perspectiva de efetividade afrontaria a própria finalidade do processo executivo, que busca a concretização do direito reconhecido ao credor. Quanto ao pedido de fixação de percentual sobre o faturamento, igualmente não merece acolhimento neste momento, pois a estipulação de qualquer percentual pressupõe conhecimento mínimo da realidade financeira da empresa, sob pena de arbitramento aleatório e sem correspondência com sua capacidade contributiva. Da mesma forma, eventual determinação de apresentação de documentos contábeis, nomeação de administrador ou adoção de providências voltadas à fiscalização do faturamento mostra-se prematura, uma vez que não há, nos autos, demonstração mínima de que a empresa efetivamente aufere receitas capazes de justificar a instauração de procedimento complexo e oneroso, especialmente quando não há indicação de que tal providência resultará em maior efetividade da execução. Assim, embora reconhecida a possibilidade jurídica da penhora sobre faturamento empresarial, a hipótese concreta não apresenta os requisitos necessários para sua adoção, diante da ausência de elementos sobre a existência e o montante das receitas empresariais, bem como pela reduzida perspectiva de satisfação do elevado débito executado mediante a constrição pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, bem como os requerimentos acessórios relacionados à operacionalização da medida.
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.