Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DENEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO ESCORREITA. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Xavier Rodrigues, objurgando decisão interlocutória, id 180116797, emanada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo de nº 3093141-06.2025.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de Maria Aldeci Alves Rodrigues, Carlos Alberto Alves Rodrigues e Antônio Ricardo. II. Questão em discussão 2. A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, observou que não cabia a liminar pretendida, por não restar demonstrada a probabilidade do direito alegado. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. Em compulsando os autos, verifica-se que, embora a propriedade do bem esteja, em princípio, demonstrada por meio da certidão do registro imobiliário, não há nos autos prova idônea e contemporânea da data da alegada perda da posse, limitando-se o autor a afirmar que o esbulho teria ocorrido "logo após a alta médica em meados de 2024", sem, contudo, apresentar documentos ou qualquer outro elemento factível que comprove a efetiva ocorrência do esbulho e o momento em que se deu a privação da posse. 5. Ademais, a notificação extrajudicial, id 30755118, acostada aos autos em sede de pedido de reconsideração, fora apreciada pelo magistrado de primeiro grau, em decisão de id184447867, em que o juízo ratificou a decisão recorrida na integralidade. Daí não decorre logicamente a possibilidade de reintegrar o bem em uma ampliação objetiva da demanda, com discussões fáticas como as trazidas pelo agravante. 6. Registre-se que o referido documento, por si só, não tem o condão de demonstrar com exatidão como se deu a posse dos réus, nem tampouco há quanto tempo supostamente está sendo praticado o esbulho no imóvel do agravante, sobretudo porque ele mesmo informara que os agravados são seus filhos e ex-esposa. 7. Outrossim, a reintegração de posse é medida extrema, cuja concessão deve observar estritamente os requisitos do artigo 562 do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração inequívoca da posse anterior, a turbação ou esbulho atual e o perigo da demora. 8. Em face disso, entendo que o indeferimento da liminar pelo magistrado de origem preservou o estado atual dos fatos, a fim de evitar maiores conflitos e no viso de garantir a utilidade do provimento final. 9. De mais a mais, ressalto que o pedido de tutela de urgência, ora sob exame, se confunde com o próprio mérito do pleito, possuindo natureza satisfativa. Essas questões, contudo, só poderão ser aferidas após a instauração do contraditório e amparada em cognição exauriente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 561 e 562 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022. - TJ-MG - AI: 10000190091108006 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
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