Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PEÇA AUTOMOTIVA COM DEFEITO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR 15 DIAS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Alexandre Costa em face da sentença de fls. 148/154, proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar a efetiva comprovação dos lucros cessantes, bem como, a pertinência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da apontada falha na prestação de serviços. 3. Depreende-se da narrativa inicial que o autor efetuou a compra de uma peça de nome "trocador de calor" junto à empresa ré. Contudo, o produto apresentou problemas e danificou o sistema de arrefecimento de óleo do motor do automóvel do autor, o que o deixou sem funcionamento, impossibilitando o autor de trabalhar por 15 dias, haja vista que exerce a atividade de motorista de aplicativo. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes). 4. Contudo, no caso sub examine, não verifico a existência de comprovação documental hábil a ensejar condenação da empresa ré ao pagamento de indenização material a titulo de lucros cessantes. 5. Tanto em sua petição inicial quanto nas razões recursais o autor alegou que é motorista de aplicativo (Uber) e teve seu faturamento prejudicado em virtude da conduta da ré, haja vista que precisou paralisar suas atividades laborais de 28/10/21 a 11/11/21, dada a necessidade de realização de reparos em seu veiculo. 6. Porém, as provas dos autos não coadunam com as alegações autorais, haja vista que os relatórios de fls. 27/29, embora englobem o período de 28/10/21 a 11/11/21, não comprovam que o autor paralisou suas atividades. Ao revés, entre 25/10 e 01/11 o autor realizou 129 viagens; entre 01/11 e 08/11 o autor realizou 93 viagens; entre 08/11 e 15/11 realizou 111 viagens. 7. De igual maneira, o histórico de lucros de fls. 32/34 comprova que no mês de setembro/2021 o faturamento liquido do autor foi de R$ 6.698,13 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais e treze centavos); em outubro/2021 o faturamento liquido foi de 8.779,69 (oito mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos); em novembro o faturamento liquido foi de R$ 7.277,19 (sete mil duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). Portanto, no que diz respeito aos lucros cessantes, concluo que o autor não se desimcumbiu de seu ônus de comprovar os prejuízos suportados. 8. Quanto ao pleito de indenização pelos danos morais, analisando-se os fatos e provas colacionados aos autos, em que pese os transtornos enfrentados pelo requerente, não verifico a ocorrência de grave ofensa passível de justificar a concessão da medida indenizatória pretendida, sendo providência que se impõe ratificar o conteúdo proferido em sede de primeiro grau. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.