Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO MINISTERIAL. HISTÓRICO DISCIPLINAR. TEMA 1.161 DO STJ. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PASSAGEM PELO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao sentenciado, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. O agravante sustenta a ausência de mérito prisional, em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave e média ao longo da execução, bem como a necessidade de prévia passagem pelo regime semiaberto para melhor avaliação do processo de ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o histórico disciplinar do sentenciado impede o reconhecimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional e se a prévia permanência em regime semiaberto constitui condição para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161. A consideração do histórico carcerário, contudo, não implica impedimento automático à concessão do benefício em razão da existência de faltas disciplinares pretéritas, impondo-se análise individualizada das circunstâncias concretas. As infrações disciplinares registradas durante a execução foram devidamente consideradas pela equipe técnica quando da realização do exame criminológico e também pelo Juízo da execução ao apreciar o pedido de livramento condicional. O comportamento carcerário atual foi atestado como bom pela administração penitenciária, inexistindo notícia de faltas recentes, circunstância que, aliada à conclusão favorável do exame criminológico, evidencia a presença do requisito subjetivo. Inexistem elementos concretos aptos a demonstrar ausência atual de mérito prisional ou incapacidade de adaptação às condições impostas pelo livramento condicional. A legislação não exige a prévia passagem pelo regime semiaberto como condição para a concessão do livramento condicional, tratando-se de instituto autônomo, subordinado exclusivamente ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ, sem que isso implique impedimento automático decorrente de faltas disciplinares pretéritas. 2. A existência de faltas disciplinares anteriores não afasta, por si só, a concessão do benefício quando o comportamento carcerário atual é satisfatório e os demais elementos dos autos revelam mérito prisional. 3. A prévia passagem pelo regime semiaberto não constitui requisito legal para a concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.161; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0021367-83.2025.8.26.0041; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; j. 18/09/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.