Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA – OFENSAS E XINGAMENTOS EM MENSAGEM TROCADA NO APLICATIVO WHATSAPP – CONVERSA PRIVADA – ALEGAÇÃO DE AMEAÇA NÃO COMPROVADA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita pleiteados na inicial, face ao preenchimento dos requisitos legais. Passo à análise do mérito. Para que exista o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, o dano, nexo de causalidade e a culpa ou dolo. Dispõe os arts. 186 e 927, do Código Civil, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na hipótese dos autos, ainda que comprovado o envio de mensagens inapropriadas do requerido à parte autora, através do aplicativo WhatsApp, com ofensas e xingamentos, entendo que não configura a possibilidade da condenação do réu em indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não foi exposta. O autor não conseguiu comprovar que os referidos xingamentos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais ultrapassaram a esfera da conversa privada e se tornaram fatos públicos notórios de denegrir a sua imagem diante da comunidade que convive. Quanto a alegação de ameaça, verifico que esta não restou comprovada, sendo que a juntada de boletim de ocorrência por fatos relatados pela parte não constitui prova plena para concluir a ocorrência de um fato. Dessa forma, não houve abalo psicológico na atitude do recorrido, tampouco houve abalo da honra e graves consequências ao lesado, pela ausência de provas nesse sentido, tendo a parte autora limitado-se a trazer somente argumentos em sua inicial, tratando-se, pois, de mero dissabor, o qual enseja a improcedência do pedido formulado. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.