Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos de apelação cível, em que o embargante não apontou, de forma específica e fundamentada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação específica de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 autoriza a rejeição dos embargos de declaração, quando estes forem utilizados unicamente como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza a oposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. 4. O embargante não indica, nas razões dos aclaratórios, qualquer vício específico do art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que descaracteriza a adequada utilização dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022). 6. O entendimento desta Câmara também orienta-se pela rejeição dos embargos quando ausente indicação específica de vícios, sendo inadequado o seu manejo como sucedâneo recursal (TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1.A oposição de embargos de declaração exige a indicação específica de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento é incabível. 3. A ausência de apontamento concreto de vício impede o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. __________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2021.
Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.