Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e por Raniere Leandro de Morais – EPP contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ré em ação de cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica por fraude em medidor. A concessionária sustenta contradições e omissões quanto ao afastamento do critério de cálculo previsto no art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, à relevância da fraude reconhecida e à fundamentação do acórdão. A empresa Ré aponta erro material no dispositivo, omissão quanto aos critérios de liquidação do débito e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a metodologia de cálculo prevista na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, apesar do reconhecimento da fraude no medidor; (ii) estabelecer se houve erro material no dispositivo do acórdão quanto ao resultado do julgamento da Apelação; (iii) determinar se o acórdão omitiu elementos indispensáveis relativos aos critérios de liquidação do débito e à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) verificar a necessidade de manifestação específica para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à metodologia de cálculo da recuperação de consumo, reconhecendo a exigibilidade do débito decorrente da fraude, mas afastando a aplicação do critério da média dos três maiores consumos por reputá-lo excessivamente oneroso e apto a ensejar enriquecimento sem causa. 5. O reconhecimento da fraude no medidor é compatível com a revisão judicial da metodologia de cálculo quando a aplicação da norma regulamentar conduz, no caso concreto, a resultado desproporcional, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do equilíbrio contratual. 6. A alegação da concessionária objetiva rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo inviável sua reapreciação na estreita via dos embargos de declaração. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, indicou precedente pertinente e enfrentou expressamente a validade do procedimento administrativo, a existência da fraude e a proporcionalidade da cobrança, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 8. Verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão, pois o voto condutor e a certidão de julgamento registraram o conhecimento e o parcial provimento da Apelação, enquanto o dispositivo consignou, por equívoco, o desprovimento do recurso. 9. A correção do dispositivo constitui mera retificação de erro material, sem alteração da fundamentação ou do mérito do julgamento, para adequá-lo ao efetivo resultado proclamado pelo colegiado. 10. Não há omissão quanto aos critérios de liquidação do débito, uma vez que a fundamentação definiu expressamente o recálculo pela média aritmética dos doze meses anteriores ao início da irregularidade e preservou a incidência dos consectários legais fixados na sentença. 11. A manutenção dos ônus sucumbenciais decorre do reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, constituindo matéria devidamente apreciada no acórdão, insuscetível de rediscussão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração da concessionária Autora rejeitados. Embargos de Declaração da empresa Ré, Raniere Leandro de Morais – EPP, parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir o erro material constante na parte dispositiva do acórdão do ID 107442726, onde consta “CONHECER e NEGAR PROVIMENTO”, para que passe a constar “CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO” ao recurso de Apelação Cível interposto pela Demandada, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 85, caput, §§ 1º, 3º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 130, III.
Acordam os(as) Exmos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RANIERE LEANDRO DE MORAIS – EPP, e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.