Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Há, no dispositivo, uma competência fundada em critério material ("ações sobre representação sindical") e outras, as demais, fundadas em critério subjetivo, o da qualidade das partes envolvidas na demanda. Quanto a essas últimas, supõe-se, como pressuposto implícito, que o conteúdo da demanda seja de natureza trabalhista ou sindical. 2. No caso, o sindicato autor objetiva a anulação dos atos constitutivos de outra entidade sindical, alegando afronta ao princípio da unicidade sindical expresso na Constituição Federal de 1988. Seja pelo critério material, seja pelo subjetivo, a causa é da competência da Justiça do Trabalho, de acordo com a nova redação do art. 114, III, da CF. 3.Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana - SP, o suscitante. (CC 72.452/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 202). Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília (DF), 21 de agosto de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.