Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º do CPC. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas, sendo a primeira interposta por POSTO MARCO ZERO – EIRELI e JOSÉ MOACIR MOURA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Resolução Contratual ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ora segunda Apelante. A empresa primeira Apelante em suas razões recursais requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça na presente demanda (ID. 24164595). Assim, antes da análise do juízo de admissibilidade recursal, faz-se necessário a comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente. O juízo, na análise do pedido da gratuidade da justiça, observará os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Em se tratando de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a Corte Especial de Justiça sedimentou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). Nesse ínterim, frise-se que a utilização indevida da gratuidade da justiça caracteriza má-fé processual, sujeitando o requerente às penalidades previstas no parágrafo único do art. 100 do CPC, inclusive sanções penais conforme o art. 299 do Código Penal. Dessa forma, considerando que os documentos acostados ao ID. 24164597 não se fazem contemporâneos à apreciação do julgamento e não se mostram aptos a demonstrar a insuficiência financeira no momento atual, determino: 1. A intimação da parte primeira apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de documentos oficiais e/ou idôneos que comprovem sua situação econômica financeira, entre eles, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica completa dos últimos três anos, declaração firmada por contador, acompanhada da documentação correlata sobre balanços e situação patrimonial da empresa, dentre outros documentos oficiais que entender razoáveis para comprovar a sua hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.