Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença. II. In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação. III. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBERVAL MARTINS GUIMARÃES e CLEIA NEUB PEREIRA DOS SANTOS GUIMARÃES, objetivando a reforma de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/Ma que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, ajuizada em face de DENICE DE SOUSA OLIVEIRA e outros, indeferiu o pedido de tutela. Razões recursais lançadas sob o id. 25491080. Despacho diferindo o pleito suspensivo sob o id. 29914834. Sem contrarrazões. Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a decisão atacada restou substituída por sentença proferida em 08 de novembro de 2023. É prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Grifei E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016). III. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Grifei Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Agravo Interno improvido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.