Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REJEITADA – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – DÉBITO PRETÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, tenho que restou comprovada nos autos a hipossuficiência da parte autora, conforme documentação anexada às fls. 108/157 Portanto, a manutenção do beneficio é a medida que se impõe. A discussão trazida no presente recurso, diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pois bem. Verifica-se que a concessionária Recorrida suspendeu o fornecimento dos serviços de energia elétrica no imóvel do Recorrente em fevereiro/2021 em virtude de débito em aberto referente à fatura mensal e regular de agosto/2020, assim o corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel se deu em razão de débitos pretéritos, logo, ilegal. Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Conforme bem fundamentado na sentença, no presente caso deve-se levar em consideração que, ainda que tenha havido o corte indevido, o autor, no mesmo dia de corte de fornecimento, praticou conduta proibida (religação à revelia) e apta a gerar a legítima suspensão do serviço, nos termos do art. 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL, motivo pelo qual, tenho que o valor fixado em R$ 2.5000,00 não comporta majoração. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conheço e no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.