Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA DE ALZHEIMER. PRESCRIÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. IMPOSSBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra TEREZINHA MOREIRA BEZERRA, em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que a operadora de saúde forneça o tratamento prescrito (home care). II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento "Home Care" pela operadora de saúde à segurada. III. Razões de decidir: 3. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa. 4. Restou provado nos autos que a segurada, atualmente com 97 (noventa e sete) anos de idade, foi diagnosticada com Demência de Alzheimer em estágio avançado, apresentando deterioração cognitiva e funcional grave, restrita ao leito, com total dependência para as atividades da vida diária, além de diversas comorbidades que requerem cuidados especializados contínuos, tendo recebido recomendação da médica que a acompanha, de tratamento domiciliar (Home Care), em razão do quadro clínico grave e do risco de infecção hospitalar. Na oportunidade, a operadora ré negou a cobertura, alegando que não está obrigada a oferecer qualquer tipo de atendimento domiciliar (Home Care) como parte da cobertura obrigatória a seus beneficiários. 5. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito do autor se trata de "internação domiciliar", e não de "assistência domiciliar", estando a empresa recorrente, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço de "home care". IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 da Lei nº 9.656/98. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019; - TJCE; AI 0636845-03.2024.8.06.0000; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 13/02/2025; - TJCE, TJCE; APL-RN 0143158-10.2019.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 05/02/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.