Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DA PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a validade de audiência de instrução e julgamento realizada antes da conclusão de perícia técnica. O caso de origem trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em residência, supostamente causado por falha na instalação de sistema de energia solar. O agravante sustenta que a inversão da ordem probatória gera cerceamento de defesa e nulidade processual, requerendo a suspensão dos efeitos do ato e sua renovação após o laudo pericial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de instrução antes da produção de prova pericial técnica configura nulidade processual por cerceamento de defesa, ou se tal medida está inserida no poder de condução do processo pelo magistrado. III. Razões de decidir O sistema processual civil brasileiro, conforme o art. 370 do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir a fase probatória, determinando as provas necessárias e estabelecendo a ordem de sua produção segundo critérios de utilidade e conveniência para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a manutenção da audiência já realizada justifica-se pela natureza perecível da prova oral, que depende da memória das testemunhas e está sujeita a fatores externos. A antecipação da oitiva serve para preservar a fidelidade dos relatos contemporâneos aos fatos, não importando em nulidade automática. Aplica-se o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O magistrado de primeiro grau, na decisão de ID 75141458, expressamente ressalvou que, após a juntada do laudo técnico, poderá ser designada nova audiência para complementação da instrução, caso seja demonstrada a necessidade. Essa cautela afasta qualquer alegação de dano irreparável ou cerceamento de defesa imediato. Observa-se, ainda, um comportamento processual contraditório do recorrente, que foi intimado da designação da audiência com cerca de cinco meses de antecedência e permaneceu inerte, vindo a alegar nulidade somente após a realização do ato, o que viola o dever de cooperação e a boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 30169392 que indeferiu o efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de produção de provas, consistente na realização de audiência de instrução antes da perícia técnica, não gera nulidade processual por si só, desde que fundamentada no poder instrutório do juiz e preservada a possibilidade de complementação posterior da prova. 2. A decretação de nulidade de atos processuais exige a demonstração de prejuízo efetivo e concreto, não bastando a mera presunção de dano pela inversão procedimental." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil (CPC), arts. 282, §1º, 357, §3º, 370 e 477. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2523108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 14/10/2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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