Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação do art. 1.030, V, do CPC e da prejudicialidade do dissídio pela alínea do III, da CF. c art. 105, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica do acervo probatório; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance e à correta interpretação dos arts. 1º e 5º da ; e (iii) saber se é cabível a multa do § 2º, do CPC. Lei n. 8.009/1990 art. 1.026, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração, pois o acórdão embargado expressamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, com indicação de precedentes específicos. 5. Inexiste omissão quanto ao alcance dos arts. 1º e 5º da , Lei n. 8.009/1990 porque a decisão contextualizou a matéria e assentou que a impenhorabilidade foi afastada por ausência de prova e juntada extemporânea de documentos, impedindo análise de mérito na via especial. 6. Não é devida a multa do § 2º, do CPC, por inexistência de intuito art. 1.026, protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a Tese de julgamento: distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o alcance dos arts. 1º e 5º da e conclui pela necessidade de reexame Lei n. 8.009/1990 probatório. 3. Não cabe multa do § 2º, do CPC sem demonstração de art. 1.026, intuito protelatório”. CPC, arts. 435, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, V; Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, 93, IX, 105, III, ; , arts. 1º, 5º. a Lei n. 8.009/1990 STJ, Súmula n. 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.839.084/DF relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 16/6/2025; , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.929.014/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 27/10/2025; AREsp n. 1.402.598/RS Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos 22/5/2019; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS Seção, julgados em 14/11/2023.
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