Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E QUALIFICADORAS. PENA E REGIME BEM DOSADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A apelante foi condenada, juntamente com a corré, por furto qualificado, após subtrair, mediante destreza e concurso de agentes, dinheiro da bolsa da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a participação da apelante no crime, (ii) a ocorrência das qualificadoras e (iii) a adequação da dosimetria da pena e do regime carcerário. III. Razões de Decidir 3. As provas demonstram a participação da apelante, que agiu em conjunto com a corré, suficiente a fala da testemunha presencial. 4. As circunstâncias fáticas comprovam o prévio conluio entre as infratoras, que atuaram em unidade de desígnios, e a destreza, na medida em que agiram com habilidade para consumar a subtração sem que a vítima notasse. 5. A presença de mais de uma qualificadora autoriza a exasperação da pena-base, enquanto a reincidência, aliada ao montante final da pena, exige a manutenção do regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configurada a qualificadora da destreza em decorrência da habilidade utilizada para distrair a vítima, facilitando a subtração. 2. Presentes duas qualificadoras no crime de furto, possível é a utilização da segunda como circunstância judicial negativa. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 33, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 609.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2021.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.