Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS. COTA DE CONSÓRCIO. DÉBITOS COMUNS. BEM MÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo ex-cônjuge contra sentença que homologou os pedidos formulados em ação de sobrepartilha e determinou que os pedidos reconvencionais fossem deduzidos pelas vias ordinárias. As partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens entre 21/11/2015 e 18/11/2024 e realizaram divórcio consensual com partilha dos bens então discriminados. A autora posteriormente requereu a sobrepartilha de créditos trabalhistas, cota de consórcio e débitos relativos ao fornecimento de água e tributos municipais. O recorrente sustenta ausência de interesse processual, violação à coisa julgada e incomunicabilidade das verbas trabalhistas, além de requerer a partilha de motocicleta e o ressarcimento de valores empregados na construção do imóvel. Subsidiariamente, pleiteia o abatimento dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ciência prévia da autora acerca dos bens, créditos e obrigações impede a sobrepartilha e caracteriza violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se as verbas trabalhistas constituídas durante o casamento, embora ainda pendentes de recebimento, integram a comunhão; (iii) determinar se a cota de consórcio e os débitos comuns podem ser incluídos na sobrepartilha; e (iv) definir se a motocicleta adquirida na constância do casamento deve ser partilhada e se os honorários advocatícios contratuais devem ser abatidos do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - O art. 669 do CPC admite a sobrepartilha de bens sonegados, descobertos após a partilha e daqueles litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, abrangendo situações em que bens, direitos ou obrigações não tenham integrado a partilha originária. 2 - A alegação de que a autora conhecia os bens, créditos e obrigações não afasta o interesse processual quando o recorrente não comprova esse fato impeditivo, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 3 - A sobrepartilha dos bens e obrigações não configura violação à coisa julgada quando a partilha consensual anteriormente homologada se limita aos bens expressamente relacionados pelas partes, sem pronunciamento judicial sobre o patrimônio posteriormente submetido à apreciação. 4 - Os créditos decorrentes de vínculo empregatício mantido integralmente durante o casamento submetem-se à comunhão parcial, ainda que o respectivo reconhecimento judicial ou pagamento ocorra após a dissolução da sociedade conjugal, pois o direito material se constituiu durante a constância do casamento. 5 - A regra de incomunicabilidade do art. 1.659, VI, do Código Civil alcança os proventos futuros decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge, não afastando a comunicabilidade de créditos patrimoniais constituídos durante a sociedade conjugal. 6 - A pendência de liquidação ou recebimento do crédito trabalhista não impede sua inclusão na sobrepartilha, pois o art. 669 do CPC expressamente contempla bens de liquidação difícil ou morosa. 7 - A cota de consórcio possui natureza patrimonial e pode integrar a sobrepartilha, não sendo suficiente a alegação de inadimplemento ou ausência de contemplação para afastar sua comunicabilidade, especialmente diante da ausência de prova de cancelamento ou perda de conteúdo econômico. 8 - Os débitos decorrentes do fornecimento de água e de tributos municipais, constituídos durante o casamento, integram o acervo patrimonial comum e devem ser suportados pelas partes na proporção de seus respectivos quinhões, ainda que não tenham sido quitados. 9 - A motocicleta deve ser incluída na partilha porque a Comunicação de Venda demonstra que a recorrida figurava como adquirente do veículo em 2023, durante a constância do casamento, inexistindo prova de aquisição com recursos exclusivos de terceiro ou de propriedade efetiva do filho do casal. 10 - O pedido de ressarcimento de R$ 625,59 não se enquadra nas hipóteses de sobrepartilha previstas no art. 669 do CPC, pois os valores foram desembolsados durante a relação patrimonial e constituíam pretensão conhecida pelo recorrente quando da partilha consensual. 11 - Os honorários advocatícios contratuais constituem despesa necessária à obtenção do crédito trabalhista, razão pela qual, comprovado o efetivo pagamento na fase de liquidação, a partilha deve incidir sobre o valor líquido recebido pelo ex-cônjuge, após a respectiva dedução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sobrepartilha alcança bens, direitos e obrigações que não tenham integrado a partilha originária, inclusive aqueles de liquidação difícil ou morosa. 2. A alegação de conhecimento prévio do patrimônio não afasta a sobrepartilha sem prova do fato impeditivo alegado pelo interessado. 3. Créditos trabalhistas constituídos durante a constância do casamento submetem-se à comunhão parcial, ainda que sejam recebidos ou liquidados posteriormente. 4. A pendência de recebimento do crédito trabalhista não impede sua inclusão na sobrepartilha. 5. A cota de consórcio e os débitos comuns constituídos durante o casamento podem integrar a sobrepartilha. 6. O bem adquirido na constância do casamento integra a comunhão, ainda que destinado ao uso de filho do casal, na ausência de prova de propriedade exclusiva de terceiro. 7. Os honorários advocatícios contratuais efetivamente pagos para obtenção do crédito trabalhista devem ser abatidos antes da apuração da meação.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
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