Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, apenas para reconhecer a responsabilidade dos compradores pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel até a rescisão contratual, mantidos os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de enfrentar adequadamente a tese de incompetência do juízo estatal diante de cláusula compromissória arbitral e suposto distinguishing; e (ii) deixar de analisar a alegação de venire contra factum proprium decorrente da prévia submissão à arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de incompetência do juízo estatal, aplicando a Súmula nº 45 do TJGO e o art. 51, VII, do CDC, ao reconhecer a nulidade da cláusula arbitral compulsória em relação de consumo e a irrelevância da anuência anterior do consumidor. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a matéria de forma suficiente, ainda que não adote a tese defendida pela parte ou não enfrente todos os argumentos de forma individualizada. 5. A alegação de necessidade de distinguishing foi implicitamente rejeitada, pois o acórdão considerou a submissão anterior à arbitragem e concluiu que tal circunstância não afasta a incidência da proteção consumerista. 6. A tese de venire contra factum proprium também foi afastada, ainda que sem menção expressa, pois a fundamentação reconheceu a liberdade do consumidor de optar pela jurisdição estatal, esvaziando a alegação de comportamento contraditório juridicamente relevante. 7. Inexistem obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão controvertida, ainda que não acolha a tese da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 45. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179405-52.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EMBARGADOS: ROGÉRIO FERNANDES SOUSA e GLÁUCIA RAMOS FERREIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 13 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.