Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. COAUTORIA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. SUPRIMENTO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I – Não prospera o pleito de absolvição, pois as alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o vínculo existente entre a conduta negativa dos acusados e o resultado por ela produzido, situação que autoriza a emissão do decreto condenatório. II – “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 424.823 – RJ, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). III. Em julgado do Superior Tribunal de Justiça, asseverou-se que “na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas”. Assim, “não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico”. Dessa forma, “em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado” (STJ, AgRg no AREsp 465.499/ES). IV. A ausência de perícia técnica no local do furto não impede a incidência da qualificadora pertinente ao rompimento de obstáculo quando for possível demonstrar o arrombamento por outros meios de prova. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pelos depoimentos colhidos pelas testemunhas policiais, além da confissão do próprio réu. V. Apelações conhecidas e desprovidas.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.