Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COISA JULGADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com exibição de documentos, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora buscava a revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de trator agrícola, sustentando abusividade da capitalização diária de juros, da utilização da Taxa DI acrescida de spread contratual, bem como requerendo produção de prova pericial e exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem informar a correspondente taxa diária, bem como verificar a validade da capitalização mensal prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de cerceamento de defesa - Na espécie, observa-se que o magistrado oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 34142341), posteriormente concluindo pelo julgamento antecipado da lide, por entender que o acervo documental constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cumpre destacar que o destinatário da prova é o juiz, competindo-lhe aferir sua necessidade e utilidade para o julgamento da causa, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Deste modo, a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção. Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas supostamente abusivas. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito do tema independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito e, assim, não há motivo para se revisar cálculo sem antes haver declaração de existência ou não das ilegalidades aventadas. No tocante ao pedido de exibição de documentos, igualmente não prospera a irresignação. A questão já foi definitivamente apreciada por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0638807-95.2023.8.06.0000, cujo acórdão transitou em julgado, ocasião em que se reconheceu que o próprio autor havia juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda, contendo todos os elementos necessários à eventual revisão das cláusulas contratuais, inexistindo demonstração da existência de qualquer outro contrato cuja exibição se pretendia. Com efeito, o autor anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 704426, firmada para aquisição do Trator Agrícola - A94, no valor de R$356.740,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta reais), acrescido de IOF no valor de R$1.360,78 (mil, trezentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), com taxa de juros pós-fixadas pela Taxa DI acrescido do Spread de 0,43% ao mês e 5,25% ao ano, sendo o valor total financiado de R$358.100,78 (trezentos e cinquenta e oito mil, cem reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 7 (sete) prestações, vencendo-se a primeira em 31/07/2023. (ID 34142269) Mérito - Capitalização de Juros - Após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que haja pactuação expressa. Quanto à expressa pactuação, entende-se quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado. (Súmulas 539 e 541, STJ) In casu, o instrumento contratual (ID 34142269) foi celebrado em 20/10/2022; ademais, verifica-se que a pactuação da capitalização mensal mostra-se regularmente demonstrada. Com efeito, do exame do contrato constante do ID nº 34142269, observa-se que foram pactuadas taxa de juros mensal de 0,43% e anual de 5,25%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, circunstância que, conforme orientação consolidada nas Súmulas nº 539 e nº 541, do Superior Tribunal de Justiça, constitui elemento suficiente para evidenciar a contratação válida da capitalização mensal de juros, dispensando cláusula expressa redigida em termos específicos. Contudo, diária, não há indicação da correspondente taxa diária de juros. Tal deficiência informacional compromete a transparência contratual, impedindo que a parte contratante tenha condições de aferir, de maneira objetiva, os impactos financeiros decorrentes da incidência diária da capitalização, em afronta ao dever de informação que rege as relações de consumo. Assim, deve ser reformada a sentença nesse tocante, para afastar a capitalização diária, permanecendo autorizada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento. A rediscussão de pedido de exibição de documentos é inadmissível quando a matéria está acobertada pela coisa julgada formada em decisão anterior. A capitalização diária de juros exige informação expressa da taxa diária efetivamente aplicada, cuja ausência torna inválida sua cobrança. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios. A invalidação da capitalização diária não afasta a validade da capitalização mensal regularmente pactuada nem da utilização da Taxa DI prevista contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 355, I, 370 e 487, I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CDC, art. 6º, III, e art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, recurso repetitivo; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0105593-09.2015.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0258468-25.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0262205-36.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 18.06.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0201334-85.2022.8.06.0062, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625745-85.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 07.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 11.04.2023.
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão recorrida, e, com base no efeito translativo, extinguir a ação de busca e apreensão (proc
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