Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão monocrática que havia dado provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa executada, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada ao reconhecer resistência do Estado de Goiás à exceção de pré-executividade, justificando a condenação em honorários advocatícios, quando, na realidade, houve anuência do ente público ao pedido de exclusão da multa, em razão de alteração legislativa superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de premissa fática equivocada, desde que tal vício influencie diretamente no resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado fundamentou a condenação em honorários na suposta resistência do Estado à pretensão da executada, com base em manifestações relativas a processo distinto. 5. A exceção de pré-executividade relevante para o julgamento foi aquela apresentada no evento n. 250, à qual o Estado anuiu, conforme manifestação do evento n. 256. 6. A anuência do ente público afasta a aplicação do princípio da causalidade e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios. 7. O juízo de primeiro grau corretamente afastou a verba sucumbencial, ao reconhecer que a redução do crédito decorreu de alteração legislativa superveniente, e não de resistência do exequente. 8. Verificada a premissa fática equivocada no acórdão embargado, impõe-se sua correção, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada premissa fática equivocada no acórdão embargado que influenciou o resultado do julgamento. 2. A ausência de resistência do exequente à exceção de pré-executividade afasta a aplicação do princípio da causalidade e impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 1.022; Lei Estadual nº 23.063/2024. 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.