Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENALIDADES APLICADAS POR DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. ART. 114, INCISO VII, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL ANTERIORMENTE AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PELO RESPECTIVO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso VII no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 2. As novas disposições constitucionais produzem efeitos imediatos e atingem os processos em curso, porém, não alcançam aqueles que tenham sido objeto de sentença de mérito, validamente proferida pela Justiça Federal em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, hipótese que subsistirá a competência do respectivo Tribunal para a apreciação de eventuais recursos. 3. Precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitado. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 01 de junho de 2006. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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O STJ CC 60.275 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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