Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO PARCIAL DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento apenas do valor incontroverso em cumprimento de sentença, condicionando o levantamento do valor remanescente ao trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível levantamento integral do crédito exequendo antes do trânsito em julgado de acórdão que rejeitou recurso da parte executada, havendo controvérsia quanto ao valor da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto pela parte executada não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC. 3.a. Apesar disso, o juízo pode, com base no poder geral de cautela, adotar providências para evitar risco de irreversibilidade e assegurar a utilidade do processo. 3.b. A controvérsia acerca dos valores executados, especialmente quanto à existência de erro nos cálculos, justifica a postergação do levantamento integral. 3.c. A medida adotada pela decisão recorrida preserva o equilíbrio processual e evita prejuízo irreparável caso o recurso da parte executada venha a ser provido. 3.d. A liberação do valor incontroverso já garante parcialmente o direito do exequente, não configurando indevida restrição. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A existência de recurso especial interposto pela parte executada, ainda que desprovido de efeito suspensivo, autoriza o juízo a postergar o levantamento integral do crédito exequendo quando houver controvérsia sobre o valor da execução. 2. A liberação do valor incontroverso garante o direito do exequente sem comprometer a utilidade do processo nem causar risco de irreversibilidade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.