Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL VINCULADO À IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. ART. 523, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido por ANTONIO TOMAZ MATOS PACHECO, manteve a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito executado. O agravante sustenta que as penalidades deveriam incidir apenas sobre o valor controvertido de R$ 3.923,48, resultando em R$ 784,69, ao argumento de que efetuou depósito judicial integral da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o depósito judicial integral realizado em conjunto com a impugnação ao cumprimento de sentença configura pagamento voluntário apto a limitar a incidência da multa e dos honorários ao valor controvertido; e (ii) se a adoção da integralidade do débito como base de cálculo das penalidades configura erro material. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial realizado para garantia do juízo e vinculado à impugnação, ainda que integral, não equivale a pagamento voluntário e incondicionado, razão pela qual não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. A regra do art. 523, § 2º, do CPC pressupõe pagamento parcial voluntário, sem condicionamento à discussão do débito, hipótese não verificada quando o depósito é realizado conjuntamente com a impugnação ao cumprimento de sentença. 5. A incidência das penalidades sobre a totalidade do débito decorre da ausência de pagamento voluntário, não configurando erro material passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial integral realizado para garantia do juízo e vinculado à impugnação ao cumprimento de sentença não configura pagamento voluntário apto a afastar ou limitar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A limitação prevista no art. 523, § 2º, do CPC pressupõe pagamento parcial voluntário e incondicionado. 3. A incidência das penalidades sobre a totalidade do débito, na ausência de pagamento voluntário, não configura erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 525 e 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.491.413/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.