Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO ODONTOLÓGICO. COBRANÇA INDEVIDA. ESTORNO DOS VALORES PELA PRÓPRIA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josimar da Silva Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizados em face de Banco Bradesco S/A e Odontoprev S.A. O autor sustenta que, durante atendimento bancário relativo a outro contrato, foi-lhe apresentada proposta de plano odontológico apenas como oferta futura, sem efetiva contratação, destacando que a própria Odontoprev reconheceu a irregularidade ao estornar os valores cobrados e manter o plano com status de inativo, razão pela qual requereu a declaração de invalidade da cobrança e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa bancária referente a plano odontológico diante da existência de proposta de adesão assinada, mas com posterior estorno dos valores pela própria credora; e (ii) estabelecer se a conduta das rés, consistente na manutenção de cobranças indevidas e ausência de solução administrativa definitiva, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de proposta de adesão assinada não prevalece quando o comportamento posterior da própria credora contradiz a validade da cobrança, especialmente diante da devolução dos valores e da manutenção do plano como inativo em seus sistemas. O estorno realizado pela empresa credora representa reconhecimento de que a cobrança foi indevida, pois, se o contrato estivesse válido e produzindo obrigação legítima, não haveria razão para a restituição dos valores pagos. A alegação de que a assinatura foi colhida apenas como oferta futura ganha consistência diante da conduta contraditória das rés, o que impõe a declaração de invalidade do suposto contrato e a consequente inexistência do débito. Ainda que não tenha ocorrido protesto do título ou inscrição em cadastro restritivo, a necessidade de ajuizamento da demanda para cessar cobranças de serviço já reconhecido como indevido ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa a ausência de negativação formal, mas considera a desídia das empresas e a necessidade de compensar o autor e desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O estorno realizado pela própria credora e a manutenção do serviço como inativo constituem elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade de proposta de adesão assinada e a demonstrar a inexistência do débito. A devolução dos valores cobrados caracteriza reconhecimento da indevida cobrança quando incompatível com a manutenção válida do contrato. A persistência de cobranças indevidas e a necessidade de judicialização para sua cessação configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, ainda que ausente inscrição em cadastro de inadimplentes. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josimar da Silva Costa contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A e a Odontoprev S.A. Em suas razões, o apelante esclarece que, durante um atendimento bancário para outro contrato, foi-lhe apresentada uma proposta de plano odontológico como uma oferta futura. Ressalta que a sua via do documento não foi assinada e, principalmente, que a própria Odontoprev reconheceu o erro ao realizar o estorno dos valores (ID nº 52470860) e manter o plano com status de "inativo" (ID nº 52470861). Argumenta que, se o contrato fosse válido e a dívida devida, não haveria razão para a devolução do dinheiro. As apeladas apresentaram contrarrazões, mantendo o argumento de que a assinatura na proposta de adesão legitima a cobrança e o protesto. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema em discussão. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de tarifa bancária referente a plano odontológico firmado entre as partes. O ponto central deste recurso é decidir se contrato firmado em nome do autor é legítimo, diante da prova de que os valores cobrados foram estornados pelas próprias empresas rés. Analisando as provas, verifico que, apesar de existir uma proposta de adesão assinada, o comportamento posterior da empresa Odontoprev contradiz a validade dessa cobrança. Os documentos de ID nº 52470860 e nº 52470861 são claros: houve a devolução dos valores e o plano consta como inativo nos sistemas da empresa. Juridicamente, se a empresa credora devolve o valor pago pelo serviço, ela está admitindo que aquela cobrança foi indevida. A alegação do autor de que a assinatura foi colhida apenas como uma "oferta futura" ganha força diante do estorno realizado. Se o contrato estivesse de fato em vigor e gerando dívida legítima, as rés não teriam devolvido o dinheiro. Portanto, o suposto contrato deve ser declarado inválido. Quanto ao dano moral, embora não tenha ocorrido o protesto do título, a conduta das rés gerou transtornos que superam o cotidiano. O consumidor precisou ingressar em juízo para cessar cobranças de um serviço que a própria empresa já havia admitido ser indevido ao realizar o estorno. Essa falha na prestação do serviço e a falta de solução administrativa definitiva geram o dever de indenizar. Levando em conta que não houve a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mas considerando a desídia das empresas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse montante é suficiente para compensar o autor e punir a conduta contraditória das apeladas, sem causar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recusro para: Declarar a inexistência do débito relativo ao plano odontológico descrito na inicial; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento; Inverter o ônus da sucumbência, condenando as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Ma
Recurso parcialmente provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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