Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DIRIGIDA SEM CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A REINTEGRAÇÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Dallas Participações e Administração S/A contra decisão proferida pela 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n.º 3040312-82.2024.8.06.0001, ajuizada por Evandro Roberto da Rocha. A decisão agravada concedeu liminar de reintegração de posse em favor do autor, autorizando inclusive o uso de força policial e arrombamento. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve indevida distribuição por dependência, violando o princípio do juiz natural; (ii) o agravado não detinha posse anterior a proteger; (iii) é juridicamente impossível a adjudicação compulsória da área litigiosa; e (iv) há risco de dano inverso com a execução da liminar. Em sede de decisão liminar no agravo, o relator já havia suspendido os efeitos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se há nulidade absoluta na decisão agravada em razão de incompetência do juízo de origem por indevida distribuição por dependência; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória. III. Razões de decidir 3. A competência jurisdicional deve ser fixada com base em critérios objetivos e impessoais, sendo vedada a distribuição dirigida sem respaldo legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII). 4. A distribuição por dependência é válida apenas quando presentes os requisitos legais do art. 55 do CPC, notadamente a identidade entre pedidos ou causas de pedir, o que não se verifica no caso concreto. 5. A ausência dos requisitos legais para distribuição dirigida acarreta nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente, nulidade essa cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. O Agravado não comprovou o adimplemento integral do preço da promessa de compra e venda, tampouco apresentou prova robusta da posse qualificada a ensejar proteção possessória em sede liminar. 7. A controvérsia fática impede o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária, especialmente diante da alegação de interversão da posse por inadimplemento contratual e ausência de animus domini. 8. A concessão da liminar sem demonstração inequívoca dos requisitos legais viola o art. 300 do CPC, notadamente diante da configuração do periculum in mora inverso, com risco de prejuízo grave e irreversível à agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória anulada. ACÓRDÃO:
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.