Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. APLICAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL DE 2%. AO ANO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – Há com a edição a Lei 1593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal), publicada em 24 de julho de 2015, rompimento do regime celetista, sendo a referida data marco limitador entre a competência da justiça do trabalho e a comum. Desse modo, rejeito a tese de incompetência formulado uma vez que o pedido autoral visa pagamento de valores compreendido em período posterior a edição da Lei 1593/2015, ou seja, período em que a competência pertence a justiça comum. II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. III – Não restando comprovado pelo ente municipal que o pagamento da verba pleiteada se deu na forma prescrita em lei, entendo correto o posicionamento do magistrado a quo ao determinar que o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço seja apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que será determinada a existência ou não de valores a serem restituídos a parte Autora/Apelada. IV – Apelações conhecidas e não providas. DECISÃO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por VALDENY LEITE DE CASTRO e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada por MARIA VALMIZA DO AMARAL DIAS, julgou a demanda parcialmente procedente, nos moldes abaixo: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Consta da exordial que o Autor que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial Após a instrução do feito o magistrado a quo proferiu a sentença julgando o pleito inicial parcialmente procedente como destacado acima. Irresignados com os termos da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Primeiro, pela parte autora, requer seja o seu recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando procedente os pedidos da parte Recorrente, quais sejam: incidência do ATS sobre Adicional do Tempo de Serviço sobre a remuneração, ou seja, salário base mais vantagens permanentes Em suas razões, o Município de Imperatriz sustenta serem indevidos os pedidos para pagamento do adicional de tempo de serviço, assim como de supostas diferenças e honorários advocatícios. Ao fim, pugna pelo provimento recursal para que seja julgado improcedentes os pedidos elencados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Imperatriz. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto pelo município de Imperatriz. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Inobstante as razões apresentadas pelo Município, considero não assistir razão ao Apelante, isso porque o adicional por tempo de serviço é verba remuneratória que, apesar de não estar sob a discricionariedade do administrador público (deriva da vinculação legal), somente deverá ser concedido quando forem observados os requisitos legais estabelecidos, os quais, no caso concreto, constam do art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, in verbis: “Art. 80. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento). (…) In casu, caberia ao Município Apelante comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, ou ainda, que o pagamento foi efetuado de forma correta, obedecendo os percentuais devidos a cada ano de trabalho, fato que não verifico nos autos. Limitou-se a sustentar em sua peça recursal a reforma da sentença com base nos argumento declinados acima, bem como pela alegação de que não há qualquer diferença a ser paga. Neste toar, o entendimento deste Tribunal consolidou-se no sentido de que somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Município Apelante tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Autora. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que a contratação de servidores público, a título precário, ou seja, sem a realização de concurso público, conforme determina o art. 37, II da Constituição Federal de 1988, é nula. Todavia não retira do contratado o direito ao recebimento do salário atrasado, 13º salário, férias e 1/3 de férias, em razão dos serviços efetivamente prestados. II. Dos autos, constata-se que o Município apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do CPC/2015. III. Assim, tendo em vista que o servidor realizou o trabalho para municipalidade, tem ele o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, quanto ao salário de dezembro/2016, férias proporcionais, 1/3 de férias, e 13º salário proporcional, conforme condenado pelo juízo de base. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0062692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019, DJe 22/07/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. O julgamento antecipado da lide não viola o devido processo legal nem configura cerceamento de defesa quando, pessoalmente intimado, o Município não oferece manifestação acerca da produção de prova do fato extintivo do direito alegado, ônus que lhe competia em razão da comprovação do fato constitutivo por meio de pr
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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