Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de compra e venda e de escritura pública de transferência de imóvel. Alegação de simulação do negócio jurídico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de compra e venda do imóvel configura ato simulado para ocultar prática de agiotagem; e (ii) verificar se a nulidade do negócio jurídico deve ser reconhecida em razão de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos é suficiente à comprovação de que a celebração do contrato de compra e venda que instrui a inicial, cuja declaração de nulidade é perseguida, foi simulada e objetivou apenas garantir dívida contraída mediante a cobrança de juros extorsivos (agiotagem). 4. Demonstrada a prática de simulação no contrato e na escritura de compra e venda celebrada para encobrir empréstimo usurário, com garantia real, realizado em total desconformidade com a lei, o ato deve ser declarado nulo, retornando as partes ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso provido. Nulidade do negócio jurídico declarado. Restituição das partes ao status quo ante. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de compra e venda de imóvel que retrata negócio jurídico simulado, quando demonstrado que o negócio jurídico entabulado mascarou a real vontade das partes.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, 169, 1.365 e 1.428.
Recurso provido. Nulidade do negócio jurídico declarado. Restituição das partes ao status quo ante.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.