Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a prestação de serviços. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14), verbis: "Art. 14. O Fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). A recorrente agiu com culpa, pois deixou de prestar seus serviços conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, comprovou documentalmente a retirada do nome da autora nos órgãos restritivos aos créditos e promoveu a baixa do protesto e demonstrado pela autora que as faturas reclamadas foram objeto de refaturamento por parte da ré. Assim, tanto o protesto quanto a negativação em desfavor da recorrida ocorreram de maneira abusiva. Acrescento que a própria concessionária reconhece o erro de leitura do medidor, não procedendo com o abatimento da energia produzida pela consumidora. (fls.74) Comprovada, portanto, a culpa da recorrente que não prestou os serviços nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, sem se resguardar, ficando, assim, demonstrado, o ato abusivo cometido. Assim, tal qual lançado na sentença, entendo demonstrada a falha na prestação dos serviços e cabível a fixação de indenização pelos danos suportados pelo recorrido, por estarem presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Quanto a quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Assim, foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo. Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais fundamentos. Recurso improvido. Diante do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado quando da efetiva liquidação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.