Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ACÓRDÃO Nº 2567/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação do subitem 1.8.1 do Acórdão 1.718/2023-TCU-Plenário, para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) apresentasse ao Tribunal elementos que evidenciassem avanço nas ações propostas no plano de ação, encaminhado em cumprimento ao Acórdão 2.781/2018-TCU-Plenário e que teve por objetivo avaliar a implementação e efetividade das medidas propostas por essa fundação, consoante autorizado no subitem 9.4 do Acórdão 2.098/2020-TCU-Plenário. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde (peças 289 e 290); Considerando a troca da Presidência da Funasa, em maio/2026, quando o Sr. Lenildo Morais assumiu o cargo com o foco central em acelerar investimentos em obras, destravando entregas de saneamento básico nos municípios, e reestruturar o órgão; Considerando que, recentemente, em 20/8/2026, foram autuadas as peças 283, 284, 285, 286, 287 e 288, totalizando 36 páginas de novos documentos; Considerando que, por meio do Ofício 57/2026/CGAUDI/AUDIT/PRESI-FUNASA (Processo SEI 25100.004454/2024-38), em resposta ao Acórdão 2.361/2024-TCU-Plenário, monitoramento do item 1.8.1 do Acórdão 1.717/2023-TCU-Plenário, a Auditoria Interna da Funasa apresenta informações sobre providências atualizadas, por meio da Nota Informativa n. 8/2026 (SEI n. 6232644), em complemento à anterior Nota Informativa n. 2/2025 (SEI n. 5405111); Considerando que a Funasa, no que tange à "revisão dos documentos necessários à institucionalização e implementação" do Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR), incluindo a "minuta de Decreto Presidencial", contratou, em 2025, duas Consultorias Especializadas, apesar de não estar claro qual é o cronograma para a entrega final desses documentos; Considerando que a inserção do Planejamento Estratégico Institucional (PEI) da Funasa no PPA 2024-2027, ocorrida em março/2026, significou um importante avanço para o fortalecimento institucional, exigindo a revisão do PEI; Considerando que nos dados da Nota Informativa 2/2025 (SEI n. 5405111), de 16 de maio de 2025, a Cogec/Funasa informa que há 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) instrumentos vigentes, convênios e congêneres, com um saldo da ordem de R$ 2,22 bilhões a liberar, com um volume de Restos a pagar (RAP), vinculado a esses instrumentos no valor de R$ 1,84 bilhões; Considerando que a documentação recentemente encaminhada, em 20/8/2026, por meio do Ofício n. 57/2026/CGAUDI/AUDIT/PRESI-FUNASA (Processo SEI 25100.004454/2024-38; peças 283 a 288), não foi capaz de demostrar grande evolução entre os anos de 2025 e 2026; Considerando que a D-APS/AudSaúde tem exercido acompanhamento da reestruturação da Funasa também por meio de reuniões, com sua Auditoria-Interna e Presidência; e Considerando, finalmente, que a nova Presidência da FUNASA precisa de urgente atuação conjunta com seu Ministério Supervisor, bem como do MGI e do MPO (e CC/PR), na renovação/ampliação do seu quadro de pessoal de Engenharia, muito deficitário para os desafios presentes e futuros (conf. novos docs. 20/8/2026, parag. 188). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, em: a) conceder à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, novo e excepcional prazo de sessenta dias para que, em articulação com o Ministério da Saúde, supervisor, e com outros órgãos com poder decisório (a exemplo do Ministério da Gestão e Inovação - MGI, do Ministério das Cidades - MCid, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, da Casa Civil da Presidência da República - CC/PR, e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA), cumpra integralmente a determinação contida no subitem 1.8.1 do Acórdão 1.718/2023-TCU-Plenário, apresentando elementos que evidenciem efetivos avanços nas ações propostas no plano de ação encaminhado em cumprimento ao Acórdão 2.781/2018-TCU-Plenário, visando: a) impulsionar efetivamente o saneamento básico no país, devendo indicar possíveis ajustes nas ações relativas ao Plano Saneamento Brasil Rural (PSBR), ou Plano Nacional de Saneamento Rural (PNSR), ou outro programa que venha a substituí-lo, ou complementá-lo, de forma a se adequar às diretrizes, metas e princípios previstos no Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB), no que couber; bem como apresentar, no mesmo prazo, resultados de discussões e/ou estudos sobre a definição do papel e forma de atuação da Funasa no saneamento rural no país após as mudanças promovidas pela Lei 14.026/2020, incluindo o cronograma, com indicação responsáveis, pela efetiva implementação do PNSR e a data estimada para a edição do Decreto Presidencial, um dos produtos a serem entregues pelas consultorias contratadas em 2025; a.1) definir indicadores aptos a medir o seu desempenho, já aprovados pelas instâncias internas e externas à Funasa, incluindo o Ministério da Saúde, supervisor, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 200/1967, devendo considerar a definição do seu atual papel e da forma de atuação após as mudanças promovidas pela Lei 14.026/2020; a.2) definir os custos atualizados para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas para o saneamento básico no país, que estejam em seu âmbito de atuação, e construir estratégias a serem implementadas que permitam suplantar o quadro de restrição orçamentária previsto no horizonte de curto e médio prazos, em articulação com o Ministério da Saúde, supervisor, e com outros órgãos com poder decisório (a exemplo do Ministério da Gestão e Inovação - MGI, do Ministério das Cidades - MCid, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, da Casa Civil da Presidência da República - CC/PR, e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA), de forma a assegurar os recursos orçamentários necessários para esse fim, devendo considerar as diretrizes, metas e exigências da Lei 14.026/2020, no que couber; a.3) implementar efetivamente o levantamento das necessidades de saneamento de seu público-alvo, estabelecendo um novo procedimento de seleção dos beneficiários finais, respeitando as orientações estabelecidas no Guia Prático de Análise ex ante de Avaliação de Políticas Públicas e na Lei 11.445/2007 (com a nova redação dada pela Lei 14.026/2020) no que couber; a.4) estabelecer rotinas de monitoramento dos resultados dos objetos pactuados nos instrumentos de repasse firmados, para cada categoria de objeto pactuado, a exemplo de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem de águas pluviais, de gestão e destinação final de resíduos sólidos, entre outras áreas de atuação da Funasa; a.5) redefinir sua política institucional revisada, do ponto de vista estratégico, bem como o estabelecimento da relação custo/benefício dessa nova política, devendo evidenciar que as medidas até então adotadas têm levado em consideração as mudanças no setor promovidas pela Lei 14.026/2020 - Novo Marco Legal do Saneamento; a.6) instituir controles de custos de suas ações e avaliação da eficiência na alocação dos recursos públicos que lhe são destinados; b) encaminhar cópia desta deliberação, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, (i) ao Ministério da Saúde, (ii) ao Comitê Interministerial de Governança (CIG), instituído pelo Decreto 9.203/2017 e atualmente composto pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União, (iii) ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB), instituído pela Lei 14.026/2020 e presidido pelo Ministério das Cidades, que coordena a implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) e articula a alocação de recursos federais destinados ao setor, com vistas à universalização do saneamento básico, (iv) à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), (v) à Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), da Câmara dos Deputados, e (vi) ao Sr. Presidente da Frente Parlamentar de Saneamento Público do Congresso Nacional, que coordenou a Audiência Pública sobre a Funasa, realizada em 23/9/2025, na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU/CD). 1. Processo TC-006.652/2019-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: TC 042.684/2021-8 (MONITORAMENTO). 1.2. Responsáveis: Ronaldo Nogueira de Oliveira (XXX.294.020-XX); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.3. Interessados: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Fundação Nacional de Saúde; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Saúde; Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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