Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito, mas julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. O apelante insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade e a condenação integral da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade ou a sucumbência recíproca quando um pedido principal é procedente e um acessório é improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da prevalência absoluta do princípio da causalidade não prospera, pois o apelante formulou dois pedidos distintos, logrando êxito em um (declaração de inexistência de débito) e sucumbindo no outro (indenização por danos morais), caracterizando a sucumbência recíproca. 4. Conforme o CPC, havendo decaimento parcial de ambas as partes em seus pedidos, a repartição proporcional dos ônus de sucumbência é cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são concomitantemente vencedoras e vencidas em seus pedidos, justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.857.415/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ de 13/11/2020; TJGO, Décima Câmara Cível, AC 5818873-42.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ de 04/06/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.