Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Mandado de segurança. - Tendo sido editado o Decreto nº 1775/96, que garantiu o contraditório e a ampla defesa também aos proprietários que já estavam com seus imóveis demarcados como terras indígenas desde que o decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, e, portanto, estando ainda em curso a demarcação, ficaram prejudicados o incidente de inconstitucionalidade relativamente ao Decreto nº 22/91 e a alegação de cerceamento de defesa. - De há muito (assim, a título de exemplo, nos MS 20.751, 20.723, 20.215, 20.234, 20.453 e 21.575), esta Corte vem acentuando que a comprovação, quando contestada como no caso o foi, da inexistência da posse indígena não se faz de plano, mas, ao contrário, necessita da produção de provas, inclusive pericial, sendo, assim, questão de fato controvertida, insusceptível de ser apreciada em mandado de segurança que exige a certeza e a liquidez do direito. Mandado de segurança que se julga prejudicado em parte e na outra parte é ele indeferido, ressalvadas, porém, ao impetrante as vias ordinárias.
Em face do exposto, julgo, em parte, prejudicado o presente mandado de segurança, e na outra parte o indefiro, ressalvando, porém, ao impetrante as viasa á * É /afs 12 STE 102002 .[ : | 01/06/2000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.649-2 MATO GROSSO DO SUL voTO % O SR. MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, o Decreto-lei nº 22, de 1991, alterado pelo Decreto nº 608, de 1992, instituiu o procedimento para a demarcação de terras indígenas, excluindo a participação de qualquer pessoa que viesse a ser atingida pelo chamado laudo antropológico, elaborado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Após 1938 - observaria isto ao Ministro Moreira Alves -, foram demarcadas 127 glebas indígenas, num total de trinta e oito milhões de hectares, incluindo a famosa Terra Yanomami, no Norte do País. Há, aqui, no Supremo Tribunal Federal, essas duas demandas, os dois mandados de segurança. Este, que V. Ex* está trazendo ao que, diz respeito à Área Indígena Jaguaripé, e a outra, que está distribuída ao Ministro Néri da Silveira, que diz respeito à gleba Sete Cerros. Foi suscitado o incidente de constitucionalidade. Quando assumimos o Ministério da Justiça, estava presente ) o risco real e efetivo de o Supremo, examinando o Decreto nº 22, F, 102.002 , | . | MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.649-2 MATO GROSSO DO SUL declarar a sua inconstitucionalidade, haja vista a falta do contraditório. A Constituição de 1988 introduziu a segurança do contraditório no processo administrativo. […]
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