Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO A PARTIR DO EMISSÃO DA NOTA FISCAL – ILEGALIDADE – TERMO INICIAL A PARTIR DA MEDIÇÃO DA OBRA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E ACOLHIDO. No caso, está demonstrado que entre as partes vige o contrato contrato administrativo nº 141, de 2.018, destinado à execução de obra de pavimentação e drenagem pluvial no município de Pedro Gomes (MS). O instrumento foi juntado às fls. 19-31 e dispõe em sua cláusula 4ª, item "E", que "Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação efetiva da medição, com as respectivas notas fiscais, devidamente conferidas, aprovadas e atestadas". Assim, em que pese o ente público afirmar que os pagamentos foram realizadas em estrita conformidade com o instrumento firmado, verifica-se que no tocante à correção monetária, a disposição contratual está em desconformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, ao tratar questão semelhante, o E. Superior Tribunal de Justiça externou entendimento que "é ilegal e reputada como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993". A razão de assim decidir se deve ao fato da correção monetária não se tratar de encargo moratório/compensatório, mas apenas de indexador destinado a recompor a perda da moeda pelo fenômeno inflacionário. Portanto, nos termos da fundamentação supra, a autora faz jus à correção monetária, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de conclusão de cada medição realizada pelo ente público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. No que se refere à adoção do índice, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Portanto, a Taxa Selic é o índice oficial para remunerar os débitos que envolvam a Fazenda Pública, razão pela qual deve ser adotado no caso em espécie. Sentença reformada. Recurso da autora conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão presencial, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.