Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Oriximiná contra sentença que, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde, condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados igualmente entre os réus. O recurso limita-se à pretensão de fixação dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal do apelante para impugnar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a demonstração da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. Embora seja admissível, em hipóteses específicas, a fixação de honorários por equidade em demandas de saúde, o acolhimento do pedido formulado pelo próprio recorrente resultaria em obrigação superior àquela imposta na sentença, afastando a utilidade prática do recurso. 5. Configurada a ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a divisão igualitária entre os entes condenados. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal pressupõe utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 2. Não há interesse recursal quando o pedido formulado pelo recorrente, se acolhido, agrava sua própria situação jurídica. 3. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.313.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em não conhecer do recurso
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.