Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança (extensão da isenção tributária). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada. a quo, II - Não há violação do do (antigo do art. 1.022 CPC/2015 art. 535 quando o Tribunal se manifesta clara e CPC/1973) a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do e do do CPC/1973 art. 489 CPC/2015) , apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 23 da , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de Lei n. 9249/1995) julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao do e a ausência de art. 1.022 CPC/2015 prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.234.093/RJ, Cueva, Terceira Turma, julgado em DJe AgInt no 24/4/2018, 3/5/2018; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.173.531/SP, julgado em DJe 20/3/2018, 26/3/2018. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes c legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea , impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante a da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 1.044.194/SP, Quarta Turma, julgado em DJe 19/10/2017, 27/10/2017. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do e do §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da CPC/2015 art. 255, transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda AREsp n. 1.235.867/SP, Turma, julgado em DJe AgInt no 17/5/2018, 24/5/2018; relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, AREsp n. 1.109.608/SP, julgado em DJe relator 13/3/2018, 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 17/4/2018, 23/5/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Agravo interno improvido.
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