Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADAS. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS MANTIDOS POR LONGO PERÍODO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente sustenta desconhecer contratos que originaram descontos em sua folha de pagamento iniciados em 2015. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a impugnação dos contratos após longo período de execução regular caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. O art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. O art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observância da boa-fé objetiva e da lealdade durante toda a relação contratual. A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica mediante apresentação de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas pelo consumidor (fls. 241/304). Os documentos juntados demonstram a efetiva disponibilização dos valores contratados e a realização de operações de empréstimo e refinanciamento. O recorrente usufruiu do crédito concedido e permitiu a continuidade dos descontos em folha de pagamento por aproximadamente dez anos sem qualquer insurgência administrativa ou judicial. A manutenção voluntária e prolongada da execução contratual caracteriza aceitação tácita das condições avençadas. A tentativa de desconstituição do negócio jurídico após longo período de cumprimento regular configura comportamento contraditório vedado pelo instituto do venire contra factum proprium. A inexistência de irregularidade nas cobranças e de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. A apresentação de cédulas de crédito bancário assinadas e de comprovantes de disponibilização do crédito comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A manutenção dos descontos por longo período sem impugnação caracteriza aceitação tácita da relação contratual. O comportamento contraditório consistente na impugnação tardia de contrato regularmente executado viola a boa-fé objetiva e atrai a incidência do venire contra factum proprium. A inexistência de ato ilícito afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 422.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.