Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. A instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito e tampouco demonstrou, por quaisquer outras provas, que o mesmo fora firmado entre as partes, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Assim, no caso, restando evidente a cobrança indevida e, tratando-se de demanda consumerista, faz-se necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Dessa forma, não comprovado o depósito do numerário referente ao suposto empréstimo, não há que se falar em acolhimento do pedido de compensação do referido montante. 4. Quanto aos danos morais, verifico que o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. Tenho que no caso trata-se de relação contratual, já que a instituição requerida é gestora da conta bancária da demandante. Sendo assim, no que se refere aos danos morais, e tratando-se de matéria de ordem pública, reformo a sentença, tão somente para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação (art. 405 do CC), mantendo a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Recursos conhecidos e não providos.
Recursos conhecidos e não providos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.