Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de pagar cumulada com nulidade contratual e indenização por danos morais, para declarar extinto contrato de consórcio, determinar a restituição simples dos valores pagos conforme a Lei nº 11.795/2008, afastar a repetição em dobro e o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca. 2.A Apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, vício de consentimento por suposta indução a erro quanto à natureza do contrato, promessa de contemplação imediata, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução; (ii) saber se restou comprovado vício de consentimento apto a anular o contrato de consórcio; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; e (iv) saber se a conduta das rés enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto documental, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. 5. O contrato juntado aos autos descreve expressamente tratar-se de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, inexistindo prova robusta de erro substancial e escusável ou de indução dolosa, nos termos do art. 138 do Código Civil. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica, pois os valores decorreram de contrato válido. 7. O mero descumprimento contratual ou frustração de expectativa não configura dano moral, ausente violação a direitos da personalidade, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento da lide. 2. A anulação de contrato por erro exige demonstração de vício substancial e escusável, não se presumindo a partir de mera alegação do contratante. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende de comprovação de má-fé do fornecedor. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, ausente violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 138; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 11.795/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.280.825/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.578.553/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.02.2017.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.