Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ato de constrição pode alcançar ações que integram o capital social de sociedade anônima de capital fechado, as quais foram objeto de contrato de compromisso de recompra.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias está expressamente prevista no art. 835, IX, do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, desde que respeitado o direito de preferência da companhia para aquisição desses títulos.5. O contrato de recompra firmado entre o titular das ações e a sociedade não impede a constrição judicial, pois o procedimento do art. 861 do CPC prevê mecanismos que garantem a manutenção da estabilidade societária.6. A definição do correto valor das ações deve ocorrer na fase de avaliação, não sendo impedimento para a penhora.7. Ausentes razões plausíveis para reformar a decisão que autorizou a constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado é possível, desde que respeitadas as regras do art. 861 do CPC. 2. A existência de contrato de recompra não impede a constrição judicial, pois o direito de preferência da sociedade está resguardado.”Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 835, IX, e 861; Lei n. 6.404/1976, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.421/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/10/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de Instrumento n. 5123552-58.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Eduardo Sousa Pires OliveiraAgravada: NexGen Capital Agente Autônomo de Investimento S/S LTDA.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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