Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA CONITEC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência – IAC n. 14, pois determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS – Teriparatida (FORTEO) 250mcg –, mas registrado na ANVISA. 3. Na decisão agravada, não se vislumbrou o efetivo descumprimento do precedente firmado no IAC n. 14 do STJ, considerando que a autoridade reclamada, amparando-se na perícia técnica judicial realizada nos autos principais, afirmou expressamente que a CONITEC aprovou o medicamento vindicado para casos de osteoporose grave com alto risco de fraturas, nas hipóteses de falha no tratamento anterior com bifosfonatos, como é o caso dos autos. 4. O Juiz de Direito reclamado considerou que o aludido medicamento pertence ao Grupo 1A e, por conseguinte, reconheceu a necessidade de a União integrar o polo passivo da lide, declinando da competência para a Justiça federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e consoante os parâmetros estabelecidos na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234). 5. A despeito de a parte agravante alegar que o medicamento pretendido, incorporado pela Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho de 2022, ainda não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME do SUS, não é possível afirmar que o Juízo reclamado se posicionou contrariamente à autoridade da decisão proferida no IAC 14/STJ, no qual se discutiu tese relacionada somente a fármacos não padronizados pelas políticas públicas. 6. Não é possível tecer qualquer tipo de observação sobre as impugnações apresentadas pela parte em relação à prova produzida nos autos principais, sob pena de supressão de instância, tampouco alterar a decisão reclamada, substituindo-a, tendo em conta que a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça admite somente a cassação do decisum que atentar contra a autoridade de seus julgados. 7. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal, tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual. 8. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência para ações de fornecimento de medicamentos (tema 1234 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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