Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA ORAL CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS E REGISTROS DE MONITORAMENTO. QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA ENTRE TODOS OS DELITOS. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS NO MESMO MUNICÍPIO, EM CURTO INTERVALO TEMPORAL E MEDIANTE MODO DE EXECUÇÃO SEMELHANTE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE REINCIDÊNCIA FUNDADA EM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA PARA 3 (TRÊS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA REMANESCENTE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória pela prática de três furtos qualificados, sendo dois deles reconhecidos em continuidade delitiva e posteriormente somados em concurso material. II. Questão em discussão: Examinam-se a suficiência probatória, a alegada inimputabilidade decorrente de dependência química, a incidência do princípio da insignificância, o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, com redimensionamento da pena. III. Razões de decidir: A autoria e a materialidade foram demonstradas pela prova oral produzida sob o contraditório, pelos laudos periciais, relatórios investigativos e registros de monitoramento, além da confissão parcial do acusado. A dependência química não afasta a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Inviável a aplicação do princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos e das circunstâncias dos fatos. As qualificadoras restaram comprovadas. Reconhecida a continuidade delitiva entre os três furtos, ante a proximidade temporal e espacial dos crimes e a semelhança no modo de execução. Afastada a reincidência fundada em condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática dos delitos, com consequente redimensionamento das reprimendas. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O uso voluntário de entorpecentes e a dependência química, desacompanhados de prova técnica de inimputabilidade, não afastam a responsabilidade penal. 2. O princípio da insignificância não incide quando expressivo o prejuízo patrimonial e elevada a reprovabilidade da conduta. 3. Configura-se a continuidade delitiva quando furtos qualificados são praticados em curto intervalo temporal, na mesma localidade e mediante modo de execução semelhante. 4. Não pode ser reconhecida a reincidência com fundamento em condenação cujo trânsito em julgado seja posterior à prática dos fatos em julgamento."
Recurso parcialmente provido.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.