Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO DO . EMBARGOS ART. 1.022 CPC/2015 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado examinou de forma expressa a tese central da embargante, reafirmando que, em ação consignatória de chaves, a obrigação do locatário de pagar aluguéis e encargos subsiste enquanto mantida a posse do imóvel, extinguindo-se apenas com a efetivação do depósito judicial das chaves, nos termos do III, da e da jurisprudência art. 67, Lei 8.245/91 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há omissão a ser sanada. 2. A circunstância de o acórdão ter adotado tese jurídica contrária à pretensão da embargante não configura omissão, pois o órgão julgador enfrentou diretamente o argumento relativo à recusa injusta dos locadores, concluindo que tal recusa não extingue, por si só, a relação contratual nem desonera o locatário das obrigações locatícias antes do depósito judicial das chaves. 3. A mera invocação, pela embargante, de precedentes que entenderia mitigarem a regra aplicada não caracteriza vício do do , art. 1.022 CPC/2015 porquanto os embargos de declaração não constituem via adequada para uniformização de jurisprudência nem impõem ao julgador o dever de se manifestar sobre todos os julgados citados pelas partes, quando já encontrados fundamentos suficientes para decidir a controvérsia. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente fundamentada, com a conclusão de que, ao ser alterado o termo final da locação para a locatária sucumbiu em parte significativa de seu pedido inicial, 17/10/2016, que pretendia a retroação para justificando-se o decaimento de 30/09/2016, 70% para a locatária e de 30% para os locadores; a discordância da embargante com esse critério traduz inconformismo com o mérito, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Os embargos de declaração, à luz do do e da art. 1.022 CPC/2015 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constituem instrumento excepcional voltado ao saneamento de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, razão pela qual, ausentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 1.958.573 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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