Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova em demanda envolvendo o PASEP. Decisão reformada em razão de suspensão nacional determinada pelo STJ. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com fundamento na existência de relação de consumo.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC em demanda que discute a gestão do PASEP; e (ii) saber se deve ser determinada a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos no STJ, Tema 1300.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1300, para definir a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.4. Determinou-se a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.5. A manutenção da decisão agravada implicaria violação à ordem processual, por contrariar determinação vinculante do STJ.6. A caracterização da relação de consumo entre as partes, no caso específico, depende da definição a ser proferida no julgamento do Tema 1300, o que impede decisão definitiva sobre a inversão do ônus probatório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A afetação do Tema 1300 pelo STJ impõe a suspensão dos processos que discutem a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo o PASEP.” “2. É indevida a inversão do ônus da prova antes da definição da tese repetitiva sobre a aplicabilidade do CDC nesse contexto."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, afetação ao Tema 1300. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida Juíza de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Célia Reis di Rezende em desfavor do agravante.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 14, autos nº 5067551-53.2025.8.09.0051): “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA PASEP.A parte juntou a procuração, a guia de custas iniciais devidamente recolhida e o comprovante de endereço.CITE-SE a parte promovida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, para os termos da ação.(…)DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a flagrante relação consumerista entre as partes.” Nas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão interlocutória, ao determinar a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incorreu em equívoco, ao reconhecer, de forma indevida, a existência de relação de consumo entre as partes.Aduz a imprescindibilidade da suspensão da tramitação do feito, tendo em vista que a controvérsia objeto da demanda se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, vinculados ao Tema 1.300, cuja matéria diz respeito à aplicabilidade do CDC e à distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), já havendo, inclusive, determinação de suspensão nacional pelo STJ.Argumenta que a manutenção da decisão recorrida, sem a prévia definição do referido tema pelo STJ, ensejaria risco de prolatação de decisões divergentes, comprometendo a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência. Assim, postula a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.Afirma que a instituição financeira atua, no caso, unicamente como gestora do Fundo PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970, não havendo relação contratual direta com os cotistas ou prestação de serviços que justifique a incidência do CDC.Enfatiza que a inversão do ônus probatório demanda a comprovação de hipossuficiência da parte autora ou de verossimilhança das suas alegações, requisitos não evidenciados nos autos, razão pela qual deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373 do CPC.Ao final, pugna pela reforma da decisão impugnada, com o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o restabelecimento da distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 373 do CPC. Postula, ainda, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.Preparo recolhido.Concedido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 5).Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Destaco a possibilidade do julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil.Como é sabido, o agravo de instrumento é um recurso de cognição restrita, limitado à análise da legalidade ou abusividade da decisão impugnada. Cabe ao órgão revisor verificar exclusivamente se o ato judicial questionado carece de fundamentação fático-jurídica, sob pena de indevida supressão de instância.Assim, para evitar que o Tribunal de Justiça assuma, na prática, o papel de condutor do processo ainda em trâmite na primeira instância, usurpando atribuições do juízo de origem, a reforma da decisão inferior somente deve ocorrer quando esta se mostrar desprovida de fundamentação suficiente.No caso dos autos, o agravante insurge-se contra decisão que inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer, de forma sumária, a existência de relação consumerista entre as partes.Em análise à controvérsia, verifico que assiste razão ao agravante.Consoante se extrai dos autos, a matéria objeto do agravo de instrumento está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1300/STJ, fixado nos Recursos Especiais paradigmas nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, todos sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O dispositivo exarado nos respectivos acórdãos estabelece: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.” Na ocasião, a Primeira Seção daquela Corte Superior delimitou como questão controvertida "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", tendo determinado, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre matéria idêntica.Dessa forma, a manutenção da decisão agravada, mostra-se indevida, sobretudo diante da determinação vinculante de suspensão proferida pelo STJ.Assim, impõe-se o afastamento da inversão do ônus da prova determinada na origem, bem como a suspensão da tramitação do feito princ
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.