Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE ESSENCIALIDADE DE BENS. LEI Nº 9.514/1997. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, suspendeu leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais: (i) saber se, em ação revisional, é juridicamente cabível suspender leilão extrajudicial de imóvel consolidado em favor do credor fiduciário; (ii) saber se o conceito de essencialidade de bens pode ser invocado fora do contexto de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão recorrida, vedada a supressão de instância.4. A essencialidade de bens aplica-se às demandas de recuperação judicial (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005), não sendo cabível sua invocação em ação revisional de cláusulas contratuais.5. A Lei nº 9.514/1997 disciplina a execução extrajudicial na alienação fiduciária de imóveis, não havendo previsão de suspensão em razão de mera discussão contratual.6. Regularmente consolidada a propriedade em favor do credor e observados os trâmites de notificação e designação de leilão, inexiste ilegalidade na realização do ato expropriatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para afastar a suspensão do leilão, autorizando o prosseguimento dos atos de alienação fiduciária.Tese de julgamento: “1. Em ação revisional de cláusulas contratuais, não se admite suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária regularmente consolidada. 2. O conceito de essencialidade de bens, previsto na Lei nº 11.101/2005, aplica-se exclusivamente a hipóteses de recuperação judicial”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5638825-61.2025.8.09.0005COMARCA DE ALVORADA DO NORTEAGRAVANTE: SICREDI PLANALTO CENTRALAGRAVADOS: CONSTRUVILA NOVA LTDA e OUTRARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE ESSENCIALIDADE DE BENS. LEI Nº 9.514/1997. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, suspendeu leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais: (i) saber se, em ação revisional, é juridicamente cabível suspender leilão extrajudicial de imóvel consolidado em favor do credor fiduciário; (ii) saber se o conceito de essencialidade de bens pode ser invocado fora do contexto de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão recorrida, vedada a supressão de instância.4. A essencialidade de bens aplica-se às demandas de recuperação judicial (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005), não sendo cabível sua invocação em ação revisional de cláusulas contratuais.5. A Lei nº 9.514/1997 disciplina a execução extrajudicial na alienação fiduciária de imóveis, não havendo previsão de suspensão em razão de mera discussão contratual.6. Regularmente consolidada a propriedade em favor do credor e observados os trâmites de notificação e designação de leilão, inexiste ilegalidade na realização do ato expropriatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para afastar a suspensão do leilão, autorizando o prosseguimento dos atos de alienação fiduciária.Tese de julgamento: “1. Em ação revisional de cláusulas contratuais, não se admite suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária regularmente consolidada. 2. O conceito de essencialidade de bens, previsto na Lei nº 11.101/2005, aplica-se exclusivamente a hipóteses de recuperação judicial”.
Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para afastar a suspensão do leilão, autorizando o prosseguimento dos atos de alienação fiduciária.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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