Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. PROMOÇÃO VERTICAL. SEGUNDA CLASSE. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 358/2019. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Ronaldo Rodrigues Melo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente, servidor da Guarda Civil Metropolitana admitido em 25 de janeiro de 2010, pretende a reforma da sentença para reconhecer a retroatividade dos efeitos de sua promoção vertical à Segunda Classe, efetivada pelo Decreto "PE" nº 1.122/2021, à data de 31 de janeiro de 2020. Sustenta que o cronograma previsto na Lei Complementar Municipal nº 358/2019 possui natureza vinculada e que o atraso na implementação do enquadramento configura ilegalidade administrativa. A questão em discussão consiste em definir se a promoção vertical à Segunda Classe da Guarda Civil Metropolitana produz efeitos retroativos automáticos a partir do cronograma previsto na Lei Complementar Municipal nº 358/2019 ou se depende da comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, regulamentares e da existência de vagas disponíveis. A Lei Complementar Municipal nº 358/2019 condiciona o reposicionamento funcional ao cumprimento de requisitos específicos, dentre eles tempo de efetivo exercício, disponibilidade orçamentária e observância dos limites quantitativos de cargos fixados para cada categoria hierárquica. O art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 358/2019 não prevê promoção automática pelo simples decurso temporal, mas estabelece cronograma condicionado à existência de vagas e à adequação aos percentuais previstos no art. 12 da mesma norma. O Decreto Municipal nº 14.130/2020 complementa a disciplina legal ao exigir requisitos cumulativos para ascensão funcional, inclusive critérios subjetivos relacionados ao desempenho funcional do servidor. A promoção vertical na carreira da Guarda Civil Metropolitana exige prévia verificação administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como da disponibilidade de vagas dentro dos limites percentuais estabelecidos para cada classe. O recorrente fundamenta sua pretensão exclusivamente no decurso do prazo previsto no cronograma legal, sem demonstrar que preenchia todos os requisitos legais e que havia vaga disponível em 31 de janeiro de 2020. A ausência de comprovação do atendimento integral das condições legais impede o reconhecimento de efeitos retroativos do enquadramento, razão pela qual os efeitos funcionais e financeiros da promoção permanecem vinculados à publicação do ato administrativo. O entendimento adotado está em conformidade com precedente da 1ª Turma Recursal Mista do TJMS, que afasta o direito ao enquadramento retroativo sem demonstração dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 358/2019 e no Decreto Municipal nº 14.130/2020. Recurso desprovido. A promoção vertical na carreira da Guarda Civil Metropolitana não decorre automaticamente do cronograma previsto na Lei Complementar Municipal nº 358/2019. O reposicionamento funcional depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares, da disponibilidade orçamentária e da existência de vagas dentro dos limites quantitativos fixados em lei. A ausência de comprovação do atendimento integral dos requisitos legais impede o reconhecimento de efeitos retroativos do enquadramento funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 358/2019, arts. 12 e 64; Decreto Municipal nº 14.130/2020, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0808688-63.2023.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Cezar Luiz Miozzo, j. 09.03.2026, p. 10.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.